Questões de Concursos Públicos
Flashcards Revise Me - Direito Civil
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Quais são os principais efeitos da posse?
Os principais efeitos da posse são: a) direito ao uso dos interditos; b) defesa direta; c) percepção dos frutos; d) indenizações por benfeitorias; e) direito de retenção por benfeitorias; f) responsabilidade pelas deteriorações.
O que diz o Art. 1.210 do Código Civil sobre o possuidor?
O Art. 1.210 afirma que o possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído em caso de esbulho, e protegido contra violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado.
Ação de reintegração de posse é cabível em qual situação?
A ação de reintegração de posse é apropriada quando o possuidor foi desapossado devido a esbulho, permitindo que ele retome a posse que lhe foi tomada.
Ação de manutenção da posse tem como objetivo principal...
...garantir a posse de imóveis e a quase-posse das servidões, protegendo o possuidor contra atos de turbação.
O que é um interdito proibitório?
O interdito proibitório é uma ação preventiva para impedir que o possuidor, ameaçado, busque segurança judicial para evitar a concretização da ameaça.
A legítima defesa da posse e o desforço imediato são...
...meios de defesa que permitem ao possuidor reagir de forma imediata e moderada contra a turbação ou esbulho.
O possuidor de boa-fé tem direito aos frutos percebidos, segundo qual artigo do Código Civil?
Segundo o Art. 1.214, o possuidor de boa-fé tem direito aos frutos percebidos enquanto durar sua boa-fé.
O que acontece com os frutos pendentes no caso de cessar a boa-fé do possuidor?
Os frutos pendentes devem ser restituídos, após deduzidas as despesas de produção e custeio, conforme o parágrafo único do Art. 1.214.
O possuidor de má-fé responde por quais frutos, segundo o Art. 1.216?
O possuidor de má-fé responde por todos os frutos colhidos e percebidos, além daqueles que deixou de perceber por culpa sua.
O possuidor de boa-fé é indenizado por quais tipos de benfeitorias?
O possuidor de boa-fé tem direito à indenização das benfeitorias necessárias, úteis e voluptuárias, conforme o Art. 1.219.